Os problemas estruturais do imóvel devem ser comunicados ao Locador ou ao seu representante legal sempre de forma escrita e devidamente protocolada, sob pena de não ser considerada válida.
O prazo de locação comercial é de 12(doze) meses, podendo ser estendido de acordo com o interesse das partes.
A lei 8.245/91 sugere o prazo de 30(trinta) meses para as locações residenciais.
Para mudar o Fiador, basta que o Locatário apresente a documentação exigida do novo pretenso Fiador, como fizera no início da Locação.
Se a pessoa apresentada preencher os requisitos exigidos, basta fazer um pedido de Aditamento contratual mencionando esta alteração.
Quanto à mudança do inquilino, além da rescisão do contrato atual, o novo inquilino precisa apresentar a documentação exigida e possuir as qualificações.
O locatário pagará a multa contratual proporcional ao tempo faltante para o cumprimento do Contrato, a não ser que o proprietário concorde em negociá-la.
Há, entretanto, um caso previsto em lei que permite ao Locatário desocupar o imóvel a qualquer tempo independente do prazo contratual decorrido, o qual seja:
– Mediante prova documental de sua transferência pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquelas do início do contrato, devendo, no entanto, para isso notificar por o Locador com prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
O Locador pode pleitear a retomada do imóvel através de Ação de Despejo nos seguintes casos:
•Em decorrência de prática de infração legal ou contratual.
•Por falta de pagamento de aluguel e acessórios da Locação.
•Para realização de reparos urgentes determinados pelo poder público.
•Pelo instituto da denúncia vazia.
•Por mútuo acordo. Quando pactuada a desocupação por escrito, com antecedência mínima de 06 (seis) meses.
•Em decorrência da extinção do Contrato de Trabalho.
•Para uso próprio, de seu conjugue, ou de seu companheiro.
•Para uso residencial de descendentes ou ascendentes que não tenham imóvel próprio.
•Para reformas (desde que obedecidas as condições legais para a referida tomada).
•Outros casos previstos em Lei superveniente ao início de vigência da Lei 8.1245/91.
Com certeza a possibilidade de liberação de multa contratual ou a redução da mesma é absolutamente possível, porém desde que seja consentida pelo Locador.
O Fiador solidário é o principal responsável pelo Contrato de Locação, cabendo a ele o cumprimento de todas as cláusulas contratuais, até a entrega efetiva das chaves do imóvel.
Os contratos devem ser lidos na presença de duas testemunhas qualificadas e das partes. Guarde uma via original e verifique se todas as vias foram rubricadas e ao final assinadas e certifique-se do(s) Cartóro(s) onde todos tem firma para eventual reconhecimento das assinaturas.
Locador é o proprietário do imóvel, geralmente representado por uma administradora. O locatário é o que aluga o imóvel para moradia ou uso comercial.
O CRECI (Conselho Regional dos Corretores de Imóveis) estabelece que os honorários devidos pela intermediação na transação imobiliária é de 6 a 8 %. Na Marinho Imóveis, essa comissão é de 6%.
Localização deve ser o primeiro fator a ser considerado pelo comprador.
A segurança e a facilidade de acesso ao trabalho e à escola dos filhos, bem como a boa infra-estrutura de serviços do bairro, são fundamentais para a qualidade de vida e o valor do imóvel.
Visite o local tanto durante o dia quanto à noite, para verificar como variam as condições de trânsito e barulho.
Horário comercial, com algumas imobiliárias funcionando aos sábados até 12 hs
Na MARINHO IMÓVEIS, mantemos um horário especial que nos possibilita valorizar a disponibilidade de nossos clientes pois além do atendimento comercial (todos os dias das 9hs às 19hs), realizamos plantões todos os sábados das 9hs às 15hs, e domingos e feriados das 9hs às 14hs.
É necessária a autorização do Proprietário Locador, e na maioria das vezes, o condômino exige que os visitantes sejam acompanhados pelo corretor de imóveis, devidamente credenciados.
Sim, pois facilita a seleção e análise prévia do imóvel que você procura. Porém é extremamente aconselhável que você visite a empresa responsável e conheça sua estrutura e profissionalismo.
Se o morador for o proprietário, não há problemas, porque sempre será possível negociar a desocupação como requisito para pagamento. Se for um locatário, o melhor é verificar a situação.
As dificuldades neste sentido só poderão ser resolvidas através de diálogo com o Locador, por intermédio da administradora, pois só um acordo com o proprietário poderá solucionar questões deste tipo.
Os reajustes são feitos anualmente.
Os índices podem ser pactuados livremente optando-se por aquele que melhor convier às partes. Os aluguéis, no entanto, não podem ser indexados por salário mínimo.
Quanto à redução do aluguel, isso é possível desde que haja consentimento por parte do Locador e as partes pactuem tal redução.
Pode ingressar com Ação de Despejo por Infração Contratual e cientificar os fiadores solidários.
Se o imóvel estiver sob a responsabilidade de uma administradora, o Locador deverá fazê-lo através do departamento jurídico da mesma.
O locatário deve notificar por escrito a sua intenção de desocupar o imóvel com antecedência mínima de 30 dias.
Vencido este prazo, o Locatário deve desocupar o imóvel, entregar as chaves do mesmo à imobiliária, juntamente com as 3 (três) últimas contas de luz devidamente pagas e providenciar o desligamento junto a CPFL 3 dias após a entrega das chaves.
Para o encerramento efetivo da Locação, deve ainda o Locatário fazer o acerto final atentando para a vistoria de saída do imóvel.
Só após preenchidas todas essas formalidades legais é que estarão o Locatário e Fiador exonerados das responsabilidades da Locação.